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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 12

Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I

o seu falecimento;

II

a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III

o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, em relação ao inciso II do "caput" do art. 11. desta Lei Complementar;

IV

para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

V

para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;

VI

o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho não estudante ou irmão, e o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos pelo filho estudante;

VII

a acumulação de pensão na forma do parágrafo único do art. 40 desta Lei Complementar;

VIII

a renúncia expressa; e

IX

para cônjuge, companheira ou companheiro:

a

se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;

b

o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

c

o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º

Poderá ser somado, para fins de apuração do prazo de 2 (dois) anos de que trata a alínea “c” do inciso IX do “caput” deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento.

§ 2º

A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 3º

Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IX do "caput" deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º

O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá adequar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso IX do "caput" deste artigo, nos limites e sempre que houver mudança nas referidas idades no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.

§ 5º

O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso IX do "caput" deste artigo.

§ 6º

Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 12, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018