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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 2º

O RPPS/RS, de filiação obrigatória, rege-se pelos seguintes princípios:

I

caráter contributivo e solidário, atendidos os critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

II

equidade na forma de participação do custeio;

III

irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;

IV

vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

V

acesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;

VI

subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e

VII

unidade de gestão.

VIII

observância estrita ao princípio da reserva legal na fixação e majoração dos benefícios.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018