JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo de contribuição ao RPPS/RS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular, observando-se as normas desta Seção.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018