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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

Em atenção ao princípio da contrapartida, fixado no § 5º do art. 195 da Constituição Federal e previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei Complementar, fica estabelecido que os projetos de lei que tenham repercussão nos benefícios referidos no art. 1º desta Lei Complementar devem apresentar cálculos precisos acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/RS.

Parágrafo único

É indispensável a regular instrução do processo legislativo de acordo com o disposto no "caput", acompanhada da declaração prevista no inciso II do art. 16. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de avaliação atuarial específica.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018