Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe aos Poderes do Estado e aos órgãos ou entidades autônomas são de responsabilidade:
I
do órgão para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para o cessionário;
II
do órgão cedente quando o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem; e
III
da entidade na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38. da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1º
O recolhimento da contribuição deve ocorrer no prazo de que trata o art. 20 e o atraso faz incidir as regras dos arts. 21. e 22., todos desta Lei Complementar, sem prejuízo de regulamentação específica.
§ 2º
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao fundo de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º
As condições para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º
O regulamento deverá fixar as condições para parcelamento de débitos previdenciários.