Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17. do art. 40. da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41., de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40. da Constituição Federal.