Artigo 28-a, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28-a
Os proventos de aposentadoria no âmbito do RPPS/RS serão calculados de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º
O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º
O valor do benefício aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º
O valor do benefício aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente distinto das hipóteses contempladas no § 3º será calculado com base no disposto no § 2º acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 5º
O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do “caput” do art. 28 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do § 2º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 6º
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
§ 7º
Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.