Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS/RS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitos ao fundo previdenciário ao qual o servidor esteja vinculado, observados os seguintes prazos:
I
no mesmo dia e mês do efetivo pagamento, quando se tratar de contribuição dos segurados descontada em folha de pagamento; e
II
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
§ 1º
As complementações previstas no § 6º do art. 18 desta Lei Complementar serão repassadas ao IPE Prev até a data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários.
§ 2º
Havendo declaração de déficit atuarial previdenciário, a parcela de que trata o inciso II deverá ser repassada ao RPPS/RS até o último dia útil do mês de competência.