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Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 21

Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:

I

multa de 2% (dois por cento);

II

cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração; e

III

atualização pelo índice de correção praticado pelo RGPS.

Parágrafo único

A incidência dos acréscimos de que trata este artigo é indispensável.

Art. 21, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018