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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 39

Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS/RS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários referidos no art. 1.º desta Lei Complementar, deverá ser informada ao IPE Prev pelo Poder do Estado, órgão ou entidade autônoma a que estiver vinculado.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018