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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 32

Perde o direito à pensão por morte:

I

o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;

II

o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018