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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 36

Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de ausência, na forma do Código Civil.

§ 1º

Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.

§ 2º

A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena da suspensão do pagamento do benefício.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018