Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.
§ 1º
Poderão ser descontados dos benefícios as contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o RPPS/RS ou com o Estado e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
§ 2º
Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
§ 3º
O recebimento indevido de benefícios implica a devolução do valor auferido, aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.