Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Declara-se em extinção o Pecúlio Facultativo.
§ 1º
As operações de Pecúlio Facultativo, existentes quando da publicação desta Lei Complementar, e o acervo documental respectivo, serão transferidos à Secretaria da Fazenda, a quem incumbirá a sua liquidação.
§ 2º
A receita destinada ao custeio das operações do Pecúlio Facultativo em extinção será constituída por:
I
prêmios arrecadados dos segurados;
II
multas e mora de pagamento em quantias devidas; e
III
outras receitas eventuais.
§ 3º
As eventuais insuficiências serão suportadas pelo Tesouro do Estado.