Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O plano de custeio do RPPS/RS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais da atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
A avaliação atuarial será anualmente publicada no sítio eletrônico do IPE Prev.
§ 2º
No caso de insuficiência das contribuições, cumpre aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários, proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas.