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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 15

O plano de custeio do RPPS/RS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as normas gerais da atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º

A avaliação atuarial será anualmente publicada no sítio eletrônico do IPE Prev.

§ 2º

No caso de insuficiência das contribuições, cumpre aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários, proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018