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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 52

O § 2º do art. 4.º da Lei Complementar nº 13.758/11 passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ............................. ............................................ § 2º - A concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas Unidades Previdenciárias Descentralizadas - UPDs.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018