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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 6º

Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS/RS, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º

Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou por outrem que o represente.

§ 2º

As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018