Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS/RS, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou por outrem que o represente.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.