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Artigo 16, Inciso I, Alínea j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 16

Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias:

I

do servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria, como:

a

abono familiar;

b

gratificação de permanência;

c

abono de permanência;

d

diárias;

e

ajuda de custo;

f

indenização de transporte;

g

vale-alimentação ou refeição;

h

jeton;

i

adicional de férias;

j

auxílio-creche;

k

adicional noturno;

l

adicional por serviço extraordinário; e

m

outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório;

II

do inativo, o valor total bruto dos proventos que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III

do pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS fixado no art. 201 da Constituição Federal; e

IV

do Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades autônomas, a mesma base de cálculo prevista nos incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 1º

A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

§ 2º

Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.

§ 3º

Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.

§ 4º

Para os servidores abrangidos pelas hipóteses dos incisos I a III do "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, a base de cálculo das contribuições fica limitada ao teto do RGPS.

§ 5º

Verificada a ocorrência de déficit atuarial, observado o disposto no art. 15, enquanto este perdurar, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que tratam os incisos II e III do “caput” terá a sua base de cálculo alterada para, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

§ 6º

A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º não afasta a progressividade das alíquotas estabelecida nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

§ 7º

Constatada a cessação do déficit atuarial, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas de que trata o § 5º cessará imediatamente, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do “caput”, no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.757/11 e no § 4º do art. 10-A da Lei Complementar nº 13.758/11.

Art. 16, I, j da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018