Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A taxa de administração destina-se a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais normas federais incidentes.
§ 1º
Os Poderes do Estado, os órgãos e as entidades autônomas destinarão ao IPE Prev, a título de taxa de administração, adicionalmente aos valores descritos nos incisos I e II do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, o valor equivalente até 2% (dois por cento) do valor total das respectivas remunerações, proventos e pensões decorrentes do vínculo originário dos segurados do RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2º
O percentual da taxa de administração será definido anualmente, após aprovação do Conselho de Administração, por decreto do Poder Executivo.
§ 3º
Observado o limite previsto no § 1º, o percentual estabelecido no § 2º poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas à obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, de certificação pelos dirigentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês de Investimentos do IPE Prev.
§ 4º
Eventuais sobras anuais dos recursos da taxa de administração constituirão reserva administrativa que poderá reverter total ou parcialmente para pagamento de benefícios previdenciários, observados os parâmetros das normas federais.
§ 5º
Os valores da taxa de administração do RPPS correrão pelas dotações orçamentárias de cada órgão, entidade ou Poder originário, proporcionalmente aos serviços de seguridade previdenciária prestados a seus servidores e pensionistas a eles vinculados.