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Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 49

Declara-se em extinção o Pecúlio Facultativo.

§ 1º

As operações de Pecúlio Facultativo, existentes quando da publicação desta Lei Complementar, e o acervo documental respectivo, serão transferidos à Secretaria da Fazenda, a quem incumbirá a sua liquidação.

§ 2º

A receita destinada ao custeio das operações do Pecúlio Facultativo em extinção será constituída por:

I

prêmios arrecadados dos segurados;

II

multas e mora de pagamento em quantias devidas; e

III

outras receitas eventuais.

§ 3º

As eventuais insuficiências serão suportadas pelo Tesouro do Estado.

Art. 49, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018