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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul -RPPS/RS - e dá outras providências.

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Art. 7º

São segurados do RPPS/RS os servidores e membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os militares estaduais.

§ 1º

Ficam excluídos do disposto no "caput" deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo público de provimento em comissão, o ocupante de cargo temporário ou de emprego público, ressalvados os servidores referidos no art. 282. da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado no "caput" deste artigo será segurado obrigatório do RPPS/RS em relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15142 /2018