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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

OBSERVAÇÃO: Os Anexos I, II e III desta Lei permanecem com a redação publicada no Diário do Legislativo de 21 de maio de 2005.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:

I

as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2006, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Parágrafo único

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2004-2007 e à sua revisão anual.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Disposições Gerais

Art. 3º

A lei orçamentária para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2004-2007 e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas para o acesso à escolarização, à inclusão de mulheres vulnerabilizadas, com ênfase na geração de emprego e renda, e ao atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

§ 2º

A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a igualdade racial, com ações voltadas para a gestão não racista de políticas públicas em todas as áreas, principalmente na saúde, na assistência social, na segurança pública e na proteção da criança e do adolescente, em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 3º

A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a agricultura familiar, a educação e a proteção ao meio ambiente, como forma de desenvolvimento sustentável para homens e mulheres que vivem nas zonas rurais do Estado.

Art. 4º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 5º

Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 6º

As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 12 de agosto de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.

§ 2º

O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2005, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 2006, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

IX

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2006, especificados por Município, no qual se identifique o estágio em que as obras se encontram;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio, crédito presumido e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:

a

o montante da renúncia por modalidade;

b

os setores da economia beneficiados;

c

o montante por tipo de receita;

XIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;

XIV

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XV

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2004 e 2005 e à previsão para o exercício de 2006;

XVI

demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 8º

Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2006, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto para as ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 9º

No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -, com ênfase para as áreas especiais de interesse social, conforme definição da ONU.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, consideram-se programas sociais os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, geração de emprego, habitação, assistência social, criança e adolescente, segurança alimentar, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico.

Art. 10

Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.

Art. 11

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.

Art. 12

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2004-2007 e se comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 1º

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2005, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Na definição de novos projetos de investimento em obras, serão priorizados a construção da estrada que dá acesso ao Pico do Ibituruna, a reforma do mercado municipal e o asfaltamento do trecho da estrada que liga a BR-381 ao Distrito de Nova Floresta, no Município de Governador Valadares.

Art. 13

As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

§ 2º

As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

Art. 14

É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 15

A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2006, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.

Art. 16

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,1% (um vírgula um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único

Poderá ser utilizado até 0,1% (zero vírgula um por cento) da reserva de contingência estabelecida no caput para abertura de créditos adicionais para os órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de junho de 2006.

Art. 17

As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

VIII

dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Geraes, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles.

Art. 18

As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei 15.033, de 20 de janeiro de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no projeto de lei orçamentária decorrentes das alterações de que trata o caput.

Art. 19

Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na internet:

I

a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

a Lei Orçamentária Anual;

III

as informações de programação e execução de metas físicas do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan;

IV

a execução orçamentária, com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;

V

até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas;

VI

o relatório das tomadas ou das prestações de contas anuais e extraordinárias dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, no prazo de trinta dias após o envio ao Tribunal de Contas dos respectivos processos de tomadas e prestações de contas.

Art. 20

A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 21

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 22

As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2005 projetada para o exercício de 2006, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais.

§ 1º

A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º

Serão consideradas contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

§ 4º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública estadual, publicando-se no órgão oficial de imprensa do Estado e na página do órgão contratante na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constarão, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, sua especificação e seu prazo de conclusão.

Art. 23

Para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 24

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, com a indicação da modalidade de aplicação, do identificador de ação governamental, da fonte de recurso, do identificador de procedência e uso e do grupo de despesa.

Parágrafo único

Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 25

A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:

I

portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Sucor -, para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;

II

alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no Siafi-MG, para modalidade de aplicação.

§ 1º

As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 26

As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

§ 1º

Para fixação da despesa financiada com receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada, além do disposto no caput:

I

retenção de 13% (treze por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União;

II

retenção de 1% (um por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

§ 2º

As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados, serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 27

A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º

Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:

I

o número do precatório;

II

o tipo de causa julgada;

III

a data de autuação do precatório;

IV

o nome do beneficiário;

V

o valor do precatório a ser pago.

§ 2º

Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2006, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I

certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II

certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º

Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 28

A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 2º

Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.

Art. 29

Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:

I

sindicato, associação e clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 30

A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:

I

atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II

instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º

A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:

I

5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;

II

10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos no inciso I;

III

1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do lCMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º

A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.

§ 3º

É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 4º

O Poder Executivo implantará o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Municípios com o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação processual por meio do registro do Município no Cadastro, previamente à celebração de convênio ou à liberação dos respectivos recursos. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 31

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

Parágrafo único

Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.

Art. 32

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2006, as fontes de recurso e sua aplicação;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2005.

Art. 33

No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 34

As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA

Art. 35

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I

o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, visando principalmente à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

V

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI

a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

VII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;

VIII

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-dministrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

XI

o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

§ 1º

Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º

Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

Capítulo V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL

Art. 36

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra-estrutura de apoio aos programas de irrigação, em consonância com o Programa Irrigar Minas, e de aperfeiçoamento do agronegócio, com atenção para atividades de silvicultura, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, às cooperativas, conforme dispõe a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, às associações de produção e aos empreendimentos que envolvam biocombustíveis, à agricultura familiar, ao turismo e ao desenvolvimento e à melhoria da infra-estrutura dos Municípios.

§ 3º

O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Art. 37

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de aplicação dos recursos do BDMG e dos fundos estaduais por ele geridos, contendo os valores executados nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma dos §§ 1º e 2º.

§ 1º

O plano de aplicação de que trata o caput deverá conter demonstrativos consolidados das aplicações a fundo perdido, dos empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos e do fluxo das aplicações, entendido como o total dos empréstimos e financiamentos concedidos, deduzidas as amortizações.

§ 2º

Os demonstrativos a que se refere o § 1º observarão o seguinte:

I

serão discriminados a participação de cada setor de atividade, a origem dos recursos aplicados e o porte do tomador do financiamento;

II

os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

III

a metodologia adotada deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição das fontes de recursos.

§ 3º

O BDMG elaborará demonstrativos bimestrais da execução do plano de aplicação de que trata o caput, que integrarão as informações a que se refere o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado, e os manterá atualizados na internet.

Capítulo VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 38

A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 39

Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40

A lei orçamentária para o exercício de 2006 garantirá recursos para a implementação das tabelas de vencimentos referentes às carreiras do funcionalismo público estadual.

Art. 41

A lei orçamentária para o exercício de 2006 conterá dotação destinada ao Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq -, no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 42

A lei orçamentária conterá dotações destinadas:

I

à concessão de passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal do Estado, nos termos da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989;

II

ao exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001;

III

às ações de recuperação, preservação e conservação dos parques das águas localizados nas estâncias hidrominerais do Estado, bem como para divulgação de seu potencial;

IV

ao programa de saneamento da Lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte;

V

à implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana;

VI

à implantação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, conforme dispõe a Lei nº 15.456, de 12 de janeiro de 2005;

VII

à implementação de ações voltadas à prevenção e ao combate às inundações;

VIII

à implantação da Política Estadual de Desporto, de que trata a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005;

IX

ao exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, nos termos da Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004;

X

à instalação de tanques-rede em barragens do sistema hidrelétrico do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

XI

ao desenvolvimento institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -;

XII

ao cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;

XIII

ao cumprimento da Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado;

XIV

ao incremento da produção industrial nas ações desenvolvidas pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - relacionadas às atividades junto às associações comunitárias;

XV

à implementação de programa estadual de revitalização de nascentes, em parceria com os Municípios e com a iniciativa privada;

XVI

à implementação de programas de revitalização das áreas de preservação ambiental e de preservação permanente;

XVII

às atividades de desenvolvimento e pesquisa da fruticultura no Estado;

XVIII

às ações e programas de desenvolvimento regional;

XIX

à concessão de bolsas de estudo aos alunos matriculados nas escolas família agrícola no Estado, nos termos da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003;

XX

às atividades instituídas pela Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado;

XXI

às atividades instituídas pela Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza a criação do Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;

XXII

às atividades instituídas pela Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;

XXIII

às atividades instituídas pela Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;

XXIV

às atividades de conservação, manutenção, proteção e restauração de edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado;

XXV

à criação, implantação e funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas, especialmente para as bacias dos Rios Doce, Paraibuna e Cágado-Peixe-Preto;

XXVI

à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;

XXVII

à duplicação da Avenida Deusdeth Salgado - Acesso Sul, no Município de Juiz de Fora;

XXVIII

à implantação do Sistema Único de Assistência Social - Suas - no Estado;

XXIX

ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp;

XXX

à implantação de telecentros comunitários na área de abrangência do Idene e nos Municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo realizado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000.

Art. 43

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 44

Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 45

A Secretaria de Estado de Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 46

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais por meio eletrônico.

Art. 47

O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta orçamentária, relatório de avaliação das políticas públicas beneficiadas com renúncias de receitas do exercício de 2005 e a projeção para o próximo exercício.

Art. 48

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição da República, na forma de duodécimos.

Art. 49

Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

§ 1º

O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na lei orçamentária de 2006, excluídas:

I

vinculações constitucionais e legais;

II

precatórios e sentenças judiciais;

III

despesas com pessoal e encargos sociais;

IV

despesas com juros e encargos da dívida;

V

despesas com amortização da dívida;

VI

despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VII

despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;

VIII

despesas com o Pasep.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 50

A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 51

Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 24 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único

A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

Art. 52

O superávit financeiro apurado no exercício de 2006, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 -, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2007.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de transferências do SUS, dos institutos de previdência, da Fapemig, os que não integram a unidade de tesouraria e os definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 53

São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 54

Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 55

O Anexo IV integra esta lei na forma de incisos deste artigo que serão compatibilizados pelo Poder Executivo no Anexo I.

Art. 56

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.