Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 49
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§ 1º
O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na lei orçamentária de 2006, excluídas:
I
vinculações constitucionais e legais;
II
precatórios e sentenças judiciais;
III
despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
despesas com juros e encargos da dívida;
V
despesas com amortização da dívida;
VI
despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VII
despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;
VIII
despesas com o Pasep.
§ 3º
Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.