JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:

I

as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II

as diretrizes gerais para o Orçamento;

III

as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV

a política de aplicação da agência financeira oficial;

V

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI

as disposições finais.

Art. 1º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005