Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:
I
as prioridades e metas da Administração Pública estadual;
II
as diretrizes gerais para o Orçamento;
III
as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IV
a política de aplicação da agência financeira oficial;
V
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI
as disposições finais.