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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 8º

Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2006, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto para as ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005