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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 24

O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade, e operações especiais e seus desdobramentos, com a indicação da modalidade de aplicação, do identificador de ação governamental, da fonte de recurso, do identificador de procedência e uso e do grupo de despesa.

Parágrafo único

Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005