Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1º
Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
I
o número do precatório;
II
o tipo de causa julgada;
III
a data de autuação do precatório;
IV
o nome do beneficiário;
V
o valor do precatório a ser pago.
§ 2º
Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2006, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º
Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.