Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.