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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 21

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005