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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 28

A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º

É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 2º

Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.