JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 33

No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005