Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 2º
As empresas estatais dependentes que não procederem à execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.