Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 25
A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:
I
portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Sucor -, para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;
II
alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no Siafi-MG, para modalidade de aplicação.
§ 1º
As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.