JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que autorizados por meio de:

I

portaria da Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Sucor -, para fonte de recurso e identificador de procedência e uso;

II

alteração, pela unidade orçamentária detentora do crédito, no Siafi-MG, para modalidade de aplicação.

§ 1º

As alterações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005