Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de aplicação dos recursos do BDMG e dos fundos estaduais por ele geridos, contendo os valores executados nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma dos §§ 1º e 2º.
§ 1º
O plano de aplicação de que trata o caput deverá conter demonstrativos consolidados das aplicações a fundo perdido, dos empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos e do fluxo das aplicações, entendido como o total dos empréstimos e financiamentos concedidos, deduzidas as amortizações.
§ 2º
Os demonstrativos a que se refere o § 1º observarão o seguinte:
I
serão discriminados a participação de cada setor de atividade, a origem dos recursos aplicados e o porte do tomador do financiamento;
II
os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
III
a metodologia adotada deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição das fontes de recursos.
§ 3º
O BDMG elaborará demonstrativos bimestrais da execução do plano de aplicação de que trata o caput, que integrarão as informações a que se refere o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado, e os manterá atualizados na internet.