Artigo 35, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I
o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III
o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, visando principalmente à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV
a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V
as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI
a instituição de novos tributos, ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VII
o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao pequeno produtor rural e às cooperativas;
VIII
o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-dministrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX
a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X
o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI
o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
§ 1º
Poderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.
§ 2º
Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.