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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 18

As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei 15.033, de 20 de janeiro de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no projeto de lei orçamentária decorrentes das alterações de que trata o caput.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005