Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I

o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005 destinado a esses Poderes e órgãos;

II

o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros, encargos e amortização da dívida.