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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 5º

Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005