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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 17

As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VI

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

VIII

dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Geraes, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles.

Art. 17, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005