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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 31

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

Parágrafo único

Os projetos e atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.