Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
VIII
dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Geraes, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles.