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Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 49

Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

§ 1º

O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela Comissão Permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição Estadual, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º

A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na lei orçamentária de 2006, excluídas:

I

vinculações constitucionais e legais;

II

precatórios e sentenças judiciais;

III

despesas com pessoal e encargos sociais;

IV

despesas com juros e encargos da dívida;

V

despesas com amortização da dívida;

VI

despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;

VII

despesas com programas estruturadores constantes no programa Geraes;

VIII

despesas com o Pasep.

§ 3º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 49, §2º, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005