Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
I
o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2005 destinado a esses Poderes e órgãos;
II
o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela JPOF e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2005.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as despesas decorrentes de pagamento de precatórios e sentenças judiciais, juros, encargos e amortização da dívida.