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Artigo 42, Inciso XXIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 42

A lei orçamentária conterá dotações destinadas:

I

à concessão de passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal do Estado, nos termos da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989;

II

ao exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001;

III

às ações de recuperação, preservação e conservação dos parques das águas localizados nas estâncias hidrominerais do Estado, bem como para divulgação de seu potencial;

IV

ao programa de saneamento da Lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte;

V

à implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana;

VI

à implantação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, conforme dispõe a Lei nº 15.456, de 12 de janeiro de 2005;

VII

à implementação de ações voltadas à prevenção e ao combate às inundações;

VIII

à implantação da Política Estadual de Desporto, de que trata a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005;

IX

ao exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, nos termos da Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004;

X

à instalação de tanques-rede em barragens do sistema hidrelétrico do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;

XI

ao desenvolvimento institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -;

XII

ao cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;

XIII

ao cumprimento da Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado;

XIV

ao incremento da produção industrial nas ações desenvolvidas pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - relacionadas às atividades junto às associações comunitárias;

XV

à implementação de programa estadual de revitalização de nascentes, em parceria com os Municípios e com a iniciativa privada;

XVI

à implementação de programas de revitalização das áreas de preservação ambiental e de preservação permanente;

XVII

às atividades de desenvolvimento e pesquisa da fruticultura no Estado;

XVIII

às ações e programas de desenvolvimento regional;

XIX

à concessão de bolsas de estudo aos alunos matriculados nas escolas família agrícola no Estado, nos termos da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003;

XX

às atividades instituídas pela Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado;

XXI

às atividades instituídas pela Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza a criação do Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;

XXII

às atividades instituídas pela Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;

XXIII

às atividades instituídas pela Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;

XXIV

às atividades de conservação, manutenção, proteção e restauração de edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado;

XXV

à criação, implantação e funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas, especialmente para as bacias dos Rios Doce, Paraibuna e Cágado-Peixe-Preto;

XXVI

à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;

XXVII

à duplicação da Avenida Deusdeth Salgado - Acesso Sul, no Município de Juiz de Fora;

XXVIII

à implantação do Sistema Único de Assistência Social - Suas - no Estado;

XXIX

ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp;

XXX

à implantação de telecentros comunitários na área de abrangência do Idene e nos Municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo realizado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000.

Art. 42, XXIV da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005