Artigo 42, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 42
A lei orçamentária conterá dotações destinadas:
I
à concessão de passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal do Estado, nos termos da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989;
II
ao exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001;
III
às ações de recuperação, preservação e conservação dos parques das águas localizados nas estâncias hidrominerais do Estado, bem como para divulgação de seu potencial;
IV
ao programa de saneamento da Lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte;
V
à implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana;
VI
à implantação da Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, conforme dispõe a Lei nº 15.456, de 12 de janeiro de 2005;
VII
à implementação de ações voltadas à prevenção e ao combate às inundações;
VIII
à implantação da Política Estadual de Desporto, de que trata a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005;
IX
ao exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado, nos termos da Lei nº 15.394, de 6 de outubro de 2004;
X
à instalação de tanques-rede em barragens do sistema hidrelétrico do Estado, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;
XI
ao desenvolvimento institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -;
XII
ao cumprimento da Lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens - Pró-Assiste;
XIII
ao cumprimento da Lei nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado;
XIV
ao incremento da produção industrial nas ações desenvolvidas pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - relacionadas às atividades junto às associações comunitárias;
XV
à implementação de programa estadual de revitalização de nascentes, em parceria com os Municípios e com a iniciativa privada;
XVI
à implementação de programas de revitalização das áreas de preservação ambiental e de preservação permanente;
XVII
às atividades de desenvolvimento e pesquisa da fruticultura no Estado;
XVIII
às ações e programas de desenvolvimento regional;
XIX
à concessão de bolsas de estudo aos alunos matriculados nas escolas família agrícola no Estado, nos termos da Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003;
XX
às atividades instituídas pela Lei nº 13.689, de 28 de julho de 2000, que dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado;
XXI
às atividades instituídas pela Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza a criação do Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;
XXII
às atividades instituídas pela Lei nº 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos;
XXIII
às atividades instituídas pela Lei nº 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;
XXIV
às atividades de conservação, manutenção, proteção e restauração de edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado;
XXV
à criação, implantação e funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas, especialmente para as bacias dos Rios Doce, Paraibuna e Cágado-Peixe-Preto;
XXVI
à execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infra-estrutura que visem a atender às demandas emergenciais de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado;
XXVII
à duplicação da Avenida Deusdeth Salgado - Acesso Sul, no Município de Juiz de Fora;
XXVIII
à implantação do Sistema Único de Assistência Social - Suas - no Estado;
XXIX
ao custeio total ou parcial das tarifas de energia elétrica e de água dos hospitais universitários públicos com sede no Estado, no âmbito da ação de fortalecimento e melhoria da qualidade dos hospitais do Sistema Único de Saúde - Prohosp;
XXX
à implantação de telecentros comunitários na área de abrangência do Idene e nos Municípios com IDH-M menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo realizado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000.