JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A lei orçamentária para o exercício de 2006 garantirá recursos para a implementação das tabelas de vencimentos referentes às carreiras do funcionalismo público estadual.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005