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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 12

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2004-2007 e se comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 1º

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2005, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

§ 2º

Na definição de novos projetos de investimento em obras, serão priorizados a construção da estrada que dá acesso ao Pico do Ibituruna, a reforma do mercado municipal e o asfaltamento do trecho da estrada que liga a BR-381 ao Distrito de Nova Floresta, no Município de Governador Valadares.

Art. 12, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005