Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta orçamentária, relatório de avaliação das políticas públicas beneficiadas com renúncias de receitas do exercício de 2005 e a projeção para o próximo exercício.