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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 47

O Poder Executivo enviará, juntamente com a proposta orçamentária, relatório de avaliação das políticas públicas beneficiadas com renúncias de receitas do exercício de 2005 e a projeção para o próximo exercício.